A REGULAÇÃO (OU NÃO) DA INTEGRAÇÃO VERTICAL

Rodrigo Peñaloza
3 min readOct 20, 2023

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Rodrigo Peñaloza, outubro de 2024

Na foto: Armen Alchian (1914-2013), UCLA.

Às vezes firmas que transacionam ao longo de etapas de uma cadeia de produção se fundem, ou seja, optam por uma integração vertical, e isso aumenta seu market share, o que, por sua vez, sinaliza um provável comportamento anticompetitivo. Essa conclusão, porém, requer cautela, pois pode ser exatamente o contrário.

Lembremos alguns conceitos básicos. Se |η| é o módulo da elasticidade-preço da demanda agregada em um mercado, s(i) o market share da firma i=1,...,N e L(i) o índice de Lerner da firma mesma firma nesse mercado, então:

L(i)=s(i)|η|

Essa expressão, obtida trivialmente de um modelo de oligopólio de Cournot, mensura o grau de poder de mercado da firma i, sendo que por poder de mercado nesse caso entende-se o grau de afastamento do preço cobrado em relação ao custo marginal operacional. Com efeito, o índice de Lerner da firma i é, por definição:

L(i)=[CMg(i)-P]/P

em que P é o preço do produto e CMg(i) é o custo marginal operacional da firma i. Essa fórmula serve de base para o paradigma do desempenho de estrutura e conduta (SCP, structure-conduct performance, na sigla em inglês) dos órgãos reguladores. A regra de conduta é basicamente: se a firma tem alto market share, ela é anticompetitiva e deve-se restringir qualquer ação que aumente seu market share. Assim é que ações como fusão de empresas, integração vertical etc. que aumentassem o market share da empresa resultante deveriam ser bloqueadas, de modo a garantir maior eficiência e preços mais baixos.

Essa regra de bolso, no entanto, perde sentido quando se consideram custos de transação. Klein, Crawford e Alchian (1978), em um famoso artigo, "Vertical integration, appropriable rents and the competitive contracting process" (Journal of Law and Economics, 21: 297-326), verificaram que uma fonte comum de custos de transação é o chamado oportunismo pós-contratual, que ocorre quando uma das partes em um conjunto de transações de mercado toma vantagem da outra quando esta última já fez investimentos específicos à transação. Uma vez que a firma fez investimentos em ativos específicos à transação, ela se torna refém da outra parte, desde que esses investimentos se tornam sunk cost e é mais caro desfazer-se deles do que aceitar a perda de renda para a parte oportunista. Como esse comportamento é previsto, existem ações que tentam evitá-la ou mitigá-la. São basicamente três:

(A) acordos contratuais de longo-prazo
(B) redução dos investimentos ex ante pela firma ameaçada
(C) integração vertical

A integração vertical reduz o custo de transação do oportunismo pós-contratual porque a firma oportunista se torna coproprietária das etapas de produção. Por outro lado, surge uma megafirma com maior market share, o que acende a luz amarela para o órgão regulador. Porém, dependendo da tecnologia, esse aumento de escala e maior market share reduzem os custos médios e aumentam a eficiência no setor. Ações regulatórias restritivas, portanto, reduziriam a eficiência e aumentariam os preços para o consumidor.

A lição para o estudante é: antes de sair por aí defendendo regulação de mercados, estude mais price theory.

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Rodrigo Peñaloza
Rodrigo Peñaloza

Written by Rodrigo Peñaloza

PhD in Economics from UCLA, MSc in Mathematics from IMPA, Professor of Economics at the University of Brasilia.

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