A REGULAÇÃO (OU NÃO) DA INTEGRAÇÃO VERTICAL
Rodrigo Peñaloza, outubro de 2024
Às vezes firmas que transacionam ao longo de etapas de uma cadeia de produção se fundem, ou seja, optam por uma integração vertical, e isso aumenta seu market share, o que, por sua vez, sinaliza um provável comportamento anticompetitivo. Essa conclusão, porém, requer cautela, pois pode ser exatamente o contrário.
Lembremos alguns conceitos básicos. Se |η| é o módulo da elasticidade-preço da demanda agregada em um mercado, s(i) o market share da firma i=1,...,N e L(i) o índice de Lerner da firma mesma firma nesse mercado, então:
L(i)=s(i)|η|
Essa expressão, obtida trivialmente de um modelo de oligopólio de Cournot, mensura o grau de poder de mercado da firma i, sendo que por poder de mercado nesse caso entende-se o grau de afastamento do preço cobrado em relação ao custo marginal operacional. Com efeito, o índice de Lerner da firma i é, por definição:
L(i)=[CMg(i)-P]/P
em que P é o preço do produto e CMg(i) é o custo marginal operacional da firma i. Essa fórmula serve de base para o paradigma do desempenho de estrutura e conduta (SCP, structure-conduct performance, na sigla em inglês) dos órgãos reguladores. A regra de conduta é basicamente: se a firma tem alto market share, ela é anticompetitiva e deve-se restringir qualquer ação que aumente seu market share. Assim é que ações como fusão de empresas, integração vertical etc. que aumentassem o market share da empresa resultante deveriam ser bloqueadas, de modo a garantir maior eficiência e preços mais baixos.
Essa regra de bolso, no entanto, perde sentido quando se consideram custos de transação. Klein, Crawford e Alchian (1978), em um famoso artigo, "Vertical integration, appropriable rents and the competitive contracting process" (Journal of Law and Economics, 21: 297-326), verificaram que uma fonte comum de custos de transação é o chamado oportunismo pós-contratual, que ocorre quando uma das partes em um conjunto de transações de mercado toma vantagem da outra quando esta última já fez investimentos específicos à transação. Uma vez que a firma fez investimentos em ativos específicos à transação, ela se torna refém da outra parte, desde que esses investimentos se tornam sunk cost e é mais caro desfazer-se deles do que aceitar a perda de renda para a parte oportunista. Como esse comportamento é previsto, existem ações que tentam evitá-la ou mitigá-la. São basicamente três:
(A) acordos contratuais de longo-prazo
(B) redução dos investimentos ex ante pela firma ameaçada
(C) integração vertical
A integração vertical reduz o custo de transação do oportunismo pós-contratual porque a firma oportunista se torna coproprietária das etapas de produção. Por outro lado, surge uma megafirma com maior market share, o que acende a luz amarela para o órgão regulador. Porém, dependendo da tecnologia, esse aumento de escala e maior market share reduzem os custos médios e aumentam a eficiência no setor. Ações regulatórias restritivas, portanto, reduziriam a eficiência e aumentariam os preços para o consumidor.
A lição para o estudante é: antes de sair por aí defendendo regulação de mercados, estude mais price theory.